CONTRATO DE LICENÇA DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


CONTRATANTE: O usuário
CONTRATADO: GUIMARAES SUPORTE LTDA (PORTAL MULTAS), CNPJ n. 37.336.622/0001-03, por intermédio do seu representante legal, PABLO CARDOSO GUIMARÃES, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/MG 186.502, CPF n. 118.969.016-03, com escritório à Rua Chanceler Oswaldo Aranha, 135/401, São Mateus, cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, CEP 36025-007, correio eletrônico: contato@portalmultas.com.br.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Licença de uso e Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

1.1 O presente contrato pode ser assinado em três modalidades:
PLANO 1: Monitoramento de Placas veiculares pelo software PORTAL MULTAS;
PLANO 2: Monitoramento de Placas veiculares pelo software PORTAL MULTAS e Recursos Administrativos de multas de trânsito;
PLANO 3: Monitoramento de Placas veiculares pelo software PORTAL MULTAS, Recursos Administrativos de multas de trânsito e Assessoria de trânsito.

1.2 Para fins de melhor entendimento e simplificação do presente contrato, o software PORTAL MULTAS será denominado “PRODUTO”.

1.3 O PRODUTO é uma inteligência artificial autônoma que atua na coleta de dados das placas veiculares junto aos órgãos de trânsito brasileiros com o escopo de buscar multas de trânsito, assim como acompanhar os prazos inerentes à mesma, possibilitando um melhor planejamento para o CONTRATANTE.

1.4 Todas as informações coletadas pelo PRODUTO são públicas, constantes dos órgãos governamentais de trânsito.

1.5 O presente contrato não abrange a atuação judicial.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1 O OBJETO deste contrato varia de acordo com o Plano, conforme breve apresentação na Cláusula Primeira, item 1.1, sendo o padrão o Plano 1, podendo o CONTRATANTE assinalar outro plano que pretende contratar:
( X ) OBJETO PLANO 1: O objeto do referido plano estende-se apenas para a atuação do software PORTAL MULTAS o qual, após registro da placa veicular, passará a atuar de forma autônoma na busca de multas de trânsito na(s) referida(s) placa(s), possibilitando um maior controle do CONTRATANTE quanto aos prazos para pagamento e recurso das mesmas;
( ) OBJETO PLANO 2: Consiste o Plano 2, somado ao conteúdo do plano anterior, a elaboração de recursos administrativos das multas de trânsito que o CONTRATADO reputar como recorríveis, abrangendo desde a análise da multa e identificação de nulidades, assim como a produção das peças competentes para a busca do interesse do CONTRATANTE nas esferas administrativas.
( ) OBJETO PLANO 3: Consiste o Plano 3, somado ao conteúdo dos planos anteriores, a assessoria de trânsito junto ao CONTRATANTE, atuando o CONTRATADO internamente na empresa para auxiliar os seus diversos setores na mitigação de danos patrimoniais causados pelo cometimento de infrações de trânsito.

2.2 Cada um dos planos acima pressupõe um valor de remuneração diferente ao CONTRATADO, o qual está pormenorizado na Cláusula Oitava – Do Pagamento.

2.3 A partir do momento do registro da Placa veicular no PRODUTO, este pesquisará, automaticamente a existência de multas nos órgãos governamentais de trânsito, assim como informará os prazos restantes para a atuação administrativa na defesa dos interesses do CONTRATANTE.

2.4 A desativação do PRODUTO ocorrerá por motivo de rescisão contratual ou por qualquer outra indisponibilidade do sistema que fuja do controle do
CONTRATADO.

2.5 No caso de não pagamento do valor da “Cláusula Oitava – Do Pagamento”, haverá a desativação do PRODUTO após o vencimento da fatura, que se dará em 72 (setenta e duas) horas da sua emissão.

2.6 O PRODUTO, quando desativado pelo não pagamento previsto no item 2.5, será reativado automaticamente após o pagamento da fatura inadimplida.

2.7 O CONTRATADO não garante êxito nos recursos administrativos que realizar.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

3.1 O presente contrato terá a duração mínima de 01 (um) mês, estendendo-se automaticamente pelo pagamento das faturas emitidas a cada 30 (trinta) dias pela CONTRATADA.

3.2 À opção do CONTRATANTE, este poderá exercer o primeiro mês contratual gratuitamente, como período de teste do PRODUTO.

3.3 Após o prazo de vigência mínima, sem qualquer manifestação expressa por escrito pelo CONTRATANTE de desistência do negócio jurídico ora realizado, o contrato será renovado automaticamente todos os meses pelo pagamento da fatura.

3.4 As partes contratuais podem acordar, por escrito, na rescisão contratual, respeitando uma comunicação prévia por escrito de 30 (trinta) dias da intenção de rescindir o contrato.

3.5 A atuação do CONTRATADO terminará ao fim dos 30 (trinta) dias que se trata o item 3.4.

3.5 No caso de rescisão com fulcro no item 3.4 e após o período de teste gratuito, será devido pelo CONTRATANTE apenas o valor da fatura em aberto que será calculada de acordo com os parâmetros da “Cláusula Oitava – Do Pagamento”.

CLÁUSULA QUARTA – DA LICENÇA DE USO

4.1 Esta cláusula se refere apenas ao software PORTAL MULTAS (Produto).

4.2 A licença de uso do PRODUTO é, por padrão, gratuita no momento da assinatura sendo garantida sua renovação mediante a remuneração estipulada na Cláusula Oitava – Do Pagamento, a qual só será cobrada no segundo mês contratual, caso de o CONTRATANTE optar por exercer a faculdade descrita no
item 3.2 da Cláusula Terceira – Da Vigência.

4.3 A licença de uso do PRODUTO é intransferível e independe do uso ativo pelo CONTRATANTE.

4.4 A atuação do PRODUTO se iniciará depois de disponibilizadas ao CONTRATADO as placas da frota veicular do CONTRATANTE.

4.5 O setup utilizado pelo PRODUTO não será disponibilizado para o CONTRATANTE, tratando-se de propriedade intelectual exclusiva do CONTRATADO.

CLÁUSULA QUINTA – DO SUPORTE

5.1 A Central de Suporte disponibilizada pela CONTRATADA estará disponível em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 09:00h às 17:00h.

5.2 A Central de Suporte estará disponível através de atendimento por e-mail (contatoportalmultas@gmail.com).

5.3 O suporte fornecido pela CONTRATADA refere-se única e exclusivamente ao PRODUTO, não se incluindo no suporte a criação de setup próprio, consultoria quanto a criação de setup, suporte a software de terceiros, redes, cabeamento, backup, firewall, antivírus, sistemas operacionais, serviços de e-mail, serviços de acesso à internet, gerenciadores de banco de dados, servidores, Virtual Machines (VPS), e outros dispositivos.

5.4 O CONTRATADO não se responsabiliza por erros identificados pelo CONTRATANTE e não comunicados pelo meio oficial de atendimento listado no item 5.2.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1 É obrigação do CONTRATANTE informar as placas veiculares de sua frota para a atuação do PRODUTO.

6.2 No caso de compra de novos veículos ou venda de algum veículo da frota, é obrigação do CONTRATANTE atualizar a lista de placas, para que o CONTRATADO possa adequar a atuação do PRODUTO à nova realidade, assim como para fins de atualização do valor de cobrança mensal.

6.3 O CONTRATANTE deve encaminhar para o CONTRATADO toda a documentação referente a multas que tiver notícia por meio postal.

6.4 No caso de escolha do Plano 03, é obrigação do CONTRATANTE permitir o trânsito do CONTRATADO nas dependências da empresa para melhor avaliação e feedback dos setores de trânsito da mesma.

6.5 É obrigação do CONTRATANTE arcar com custos extras, como, por exemplo, xerox e correios, que se fizerem necessários para o efetivo cumprimento
das obrigações contraídas pelo presente instrumento.

6.6 É obrigação do CONTRATANTE inserir o CONTRATADO em seu certificado digital, conforme determina a Cláusula Décima Quinta – Do
Certificado Digital.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

7.1 É obrigação do CONTRATADO atuar nos termos da legislação incidente sobre sua atividade e se adequar às que futuramente entrarem em vigor, desde que não inviabilizem por completo o negócio jurídico ora firmado.

7.2 É obrigação do CONTRATADO atuar com zelo, ética, profissionalismo e transparência.

7.3 É obrigação do CONTRATADO prestar os serviços com o grau de qualidade exigível pelo mercado.

7.4 É obrigação do CONTRATADO disponibilizar para o CONTRATANTE um relatório das multas captadas pelo PRODUTO para o e-mail informado por este,
abrangendo desde a existência da mesma, até os prazos para pagamento e recursais.

7.5 Os relatórios que tratam o item supra serão enviados periodicamente, no e-mail informado, de acordo com a necessidade e volume de multas de trânsito da empresa.

7.6 À opção do CONTRATANTE, o CONTRATADO realizará o protocolo dos Formulários de Identificação do Condutor Infrator (FICI), devendo o CONTRATANTE disponibilizar a documentação competente para tanto, qual seja, o formulário FICI impresso e com assinaturas originais do proprietário (ou procuração) e do infrator, documento de habilitação do condutor identificado, cópia de um documento oficial de identificação do representante legal, cópia da última alteração do Contrato Social, cópia da CRLV.

7.7 No caso de impossibilidade de coleta da assinatura do infrator que se refere o item 7.6, deve ser então disponibilizado o termo de responsabilidade de multas em seu lugar.

7.8 Deve o CONTRATADO atuar dentro dos limites contratualmente acertados com o CONTRATANTE.

7.9 É obrigação do CONTRATADO zelar pelo correto e efetivo funcionamento do PRODUTO, devendo ser comunicado ao CONTRATANTE, previamente, qualquer necessidade de paralisação no serviço para fins de atualização ou correção de erros que este possa apresentar.

7.10 É obrigação do CONTRATADO manter abertos os canais de suporte ao cliente, respeitando um prazo máximo de 03 (três) dias úteis, para a resposta ao CONTRATANTE em caso de acionamento destes.


7.11 É obrigação do CONTRATADO, na atuação de recursos administrativos, atuar com zelo e responsabilidade, informando o CONTRATANTE dos riscos inerentes à atuação, assim como ser transparente no repasse dos gastos que este possa ter nesta seara.

7.12 Na atuação de assessoramento de trânsito, é obrigação do CONTRATADO realizar relatórios escritos ou orais, sempre que necessário, para que o
CONTRATANTE possa corrigir as falhas apontadas.

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1 O pagamento será realizado mensalmente, com vencimento no quinto dia útil e será cobrado da seguinte forma:
8.1.1 VALOR DO PLANO 1: Será cobrado o valor de R$ 2,99 por veículo pela contratação pelo Plano 1, com valor mínimo de R$ 300,00;
8.1.2 VALOR DO PLANO 2: Será cobrado o valor de R$ 2,99 por veículo pelo Plano 2, mais um valor de 20% sobre o ganho financeiro obtido com os recursos administrativos;
8.1.3 VALOR DO PLANO 3: Será cobrado o valor de 2 salários mínimos vigente pelo Plano 3, mais um valor de 20% sobre o ganho financeiro obtido com os recursos administrativos.

8.2 Será cobrado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por apresentação do Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI), para cada autuação, junto com a documentação pertinente, ao órgão de trânsito autuador.

8.3 Será cobrado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por recurso administrativo protocolado com vistas a cobrir as despesas que o CONTRATADO teria com xérox e correios.

8.4 Os valores acima serão cobrados de acordo com o Plano escolhido pelo CONTRATANTE no item 2.1 da Cláusula Segunda – Do Objeto.

8.5 O CONTRATANTE pagará apenas os valores fixados no Plano escolhido no item 8.1, não havendo cumulação de pagamento com os planos mais básicos que o escolhido.

8.6 O pagamento que trata o item 8.1 e 8.2 sofrerá variação de acordo com o número de placas veiculares registrada no sistema do PRODUTO.

8.7 O pagamento de que trata o item 8.1.1 se refere à renovação da licença de uso tratada na “Cláusula Quarta – Da Licença de Uso”.

8.8 Qualquer tolerância demonstrada pela CONTRATADA no caso de atraso nos pagamentos não significa perdão da dívida e também não significa a renúncia aos meios disponíveis de cobrança do débito em aberto.

8.9 Em caso de atraso no pagamento dos valores acordados na presente cláusula, incidirá sobre o valor em aberto multa de 2% (dois por cento) sobre o crédito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme tabela IGP-M da FGV.

8.10 Os valores serão atualizados de acordo com o aumento da frota e anualmente conforme índice dos prestadores de serviço.

8.11 O CONTRATADO emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o CONTRATANTE no início de cada mês.

CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES

9.1 O CONTRATANTE se responsabiliza pelo resultado das pesquisas realizadas pelo PRODUTO, haja vista de que estes deverão ser realizados apenas em veículos de sua frota veicular.

9.2 O CONTRATADO não se responsabiliza por indisponibilidades dos sistemas dos órgãos de trânsito que inviabilizem a coleta de dados das placas veiculares informadas.

9.3 O CONTRATADO não se responsabiliza por indisponibilidade do PRODUTO por motivos de caso fortuito ou força maior.

9.4 O CONTRATADO não se responsabiliza pelo resultado alcançado pelos recursos administrativos de multa de trânsito, devendo, conforme informado no item 2.6 da Cláusula Segunda – Do Objeto, informar o CONTRATANTE sobre os riscos inerentes à atuação administrativa no recurso de multas de trânsito, assim como atuar com zelo ao procedimento e transparência quanto às informações e gastos.

9.5 O CONTRATADO não se responsabiliza por prejuízos causados pela desativação do PRODUTO por ocasião do não pagamento do licenciamento mensal previsto na “Cláusula Oitava – Do Pagamento”.

9.6 O CONTRATADO não se responsabiliza por alterações legislativas, regras e/ou regulamentos que venham impactar as operações do PRODUTO, buscando sempre adaptá-lo à nova realidade, quando possível.

9.7 O CONTRATADO não se responsabiliza pela utilização do PRODUTO para finalidades ilícitas.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

10.1 A propriedade intelectual sobre o PRODUTO é única e exclusiva do CONTRATADO.

10.2 A licença de uso concedida nesse contrato para o CONTRATANTE não coaduna em aquisição, cessão ou transferência de direitos de propriedade intelectual do PRODUTO.

10.3 É vedado ao CONTRATANTE efetuar qualquer ato que caracterize violação dos direitos de propriedade intelectual sobre o PRODUTO.

10.4 Estão protegidos pela propriedade intelectual os atributos do PRODUTO, não podendo o CONTRATANTE realizar cópia, contrafração e/ou comercialização dos códigos fontes, cópia de bancos de dados, protocolos, scripts, layouts, fluxos, concepções, esboços, ilustrações, dentre outros.

10.5 É vedado ao CONTRATANTE realizar qualquer procedimento de engenharia reversa e cópia de sinais para fins de replicação de estratégias do PRODUTO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE

11.1 O CONTRATANTE obriga-se a manter o sigilo absoluto de todas informações confidenciais do  CONTRATADO que vier a ter conhecimento por ocasião do presente contrato, sendo vedada a sua modificação ou reprodução para fins ilícitos ou fraudulentos e também a sua reprodução para terceiros.

11.2 São considerados confidenciais todos e quaisquer dados e informações de natureza comercial, financeira, empresarial, administrativa e técnica.

11.3 Também são considerados confidenciais as ideias, conceitos, esboços, metodologias, projetos, apresentações, protótipos e outros materiais que o CONTRATADO venha a fornecer para o CONTRATANTE ou que este venha a ter acesso em decorrência desta relação contratual.

11.4 As informações confidenciais fornecidas ao CONTRATANTE só poderão ser utilizadas para o fim específico para o qual foram disponibilizadas, salvo
permissão escrita do CONTRATADO.

11.5 Excepcionam-se as limitações de confidencialidade estipuladas nesta cláusula quando a necessidade de publicização destes dados se derem por força legal ou ordem judicial/administrativa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE IMAGEM

12.1 O CONTRATANTE ao assinar este termo permite ao CONTRATADO que divulgue para terceiros a parceria ora firmada.

12.2 Essa divulgação ocorrerá de forma online pelo site oficial do CONTRATADO, assim como pelas redes sociais.

12.3 A divulgação poderá ocorrer também na apresentação a outras empresas por meio de portfólio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E POLÍTICA DE PRIVACIDADE

13.1 Durante o procedimento de contratação serão coletados os seguintes dados do CONTRATANTE:
13.1.1 Dados cadastrais, quais sejam, Razão Social, número de CNPJ, endereço completo, Nome do Representante Legal, CPF do representante legal, e-mail do setor financeiro, nome e e-mail do responsável pelo recebimento das planilhas, relatórios e análises das multas;
13.1.2 Dados dos veículos, quais sejam, Número da Placa, CLRV, RENAVAM, Chassi, tipo, espécie, carroceria, categoria, combustível, marca e modelo, ano de fabricação, cor, lotação, capacidade de carga, potência e cilindradas;

13.1.3 Indicadores de situação do veículo, quais sejam, restrições, ocorrências de furto ou roubo ainda ativas, comunicação de venda, restrições judiciais (RENAJUD), multas RENAINF, RECALL;
13.1.4 Informações sobre as infrações, especificamente as autuações e penalidades.

13.3 Os dados citados no item 13.1 serão utilizados para as seguintes finalidades:
13.3.1 Preenchimento do presente termo contratual;
13.3.2 envio da Nota Fiscal eletrônica (NF-e);
13.3.3 envio dos relatórios periódicos das multas e suas respectivas informações coletadas pelo PRODUTO;
13.3.4 realização de pesquisa junto aos órgãos de trânsito atuantes em território nacional;
13.3.5 atuação administrativa no recurso de multas de trânsito.
13.4 O CONTRATANTE expressa seu consentimento de que seus dados e informações poderão ser disponibilizadas a terceiros no caso de fusão, cisão incorporação ou venda do CONTRATADO, assim como no caso de cumprimento de ordem legal, judicial, arbitral ou administrativa.

13.5 Os dados previstos no item 13.1 estarão salvaguardados em ambiente digital seguro, observados o estado da técnica disponível.

13.6 O CONTRATADO não se responsabiliza por vazamento de dados do CONTRATADO quando estes forem ocasionados por malwares, invasões e/ou ataques a bancos de dados relacionados ao PRODUTO, salvo quando tais ocorrências forem ocasionadas por dolo ou culpa do CONTRATADO.

13.7 Os dados disponibilizados pelo CONTRATANTE serão utilizados apenas para os fins a que se estinam este termo e serão excluídos ao fim da relação contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

14.1 O presente contrato poderá ser rescindido em caso de:
14.1.1 Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
14.1.2 Inadimplência com os valores contratados;
14.1.3 Pedido ou instauração de processo de falência, insolvência ou recuperação judicial ou extrajudicial do CONTRATADO;
14.1.4 Medida governamental que impeça a atividade do CONTRATADO ou o efetivo cumprimento do objeto deste contrato.
14.1.5 Ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a continuidade contratual.

14.2 O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato unilateralmente a qualquer momento, de forma imotivada, sendo devido o saldo remanescente conforme “Cláusula Oitava – Do Pagamento”, não sendo cabível nenhum reembolso ou devolução de valores a ser pago pela CONTRATADA em decorrência dessa rescisão.

14.3 A rescisão unilateral será realizada por meio de aviso prévio por escrito no e-mail pablocgjf@gmail.com, com uma antecedência mínima de 01 (um) mês;

14.4 Em caso de rescisão unilateral sem o respeito ao prazo de aviso prévio mínimo previsto no item supra, será devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO o valor da mensalidade prevista para o mês seguinte, mesmo com a paralisação da atividade.

14.5 As partes poderão acordar, por escrito, a rescisão contratual imediata, aplicando-se os termos e cláusulas deste acordo.

14.6 O descumprimento previsto no item 13.1.1 gerará a rescisão contratual após a comunicação da quebra contratual ao CONTRATANTE e dada a oportunidade a este para reparar o dano no prazo de 10 (dez) dias, salvo em caso de quebra contratual por cometimento de ilícito penal em relação ao PRODUTO, ocasião em que a rescisão será automática e imediata.

14.8 A rescisão deste contrato previsto no item 13.1.1, quando não se der por motivos criminais, sujeitará a parte infratora ao pagamento de perdas e danos a ser apurado em juízo.

14.9 O CONTRATADO, no caso de ocorrência do item 13.1.2, poderá por optar pela suspensão contratual, paralisando as atividades e envios dos relatórios periódicos do PRODUTO, enquanto não houver o adimplemento do valor, sem olvidar que a inadimplência provocará o uso dos meios de proteção ao crédito (SPC/Serasa).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL E CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E-FROTAS (SERPRO)

15.1 Para a precisa atuação do CONTRATADO, necessário se faz a inscrição do CPF do mesmo, como colaborador, no certificado digital do CONTRATANTE no acesso www.gov.br.

15.2 A inscrição de que trata o item supra deverá ser realizada em todos os CNPJ’s que o CONTRATANTE optar pela atuação do CONTRATADO.

15.3 O CONTRATADO utilizará do registro no certificado digital apenas para os fins a que se destinam este contrato, não podendo assinar pelo CONTRATANTE a realizar transferência de veículos ou outra finalidade diversa do presente contrato.

15.4 Para fins de transparência, o CONTRATADO utilizará do certificado digital apenas para realizar o levantamento de dados referentes aos veículos adquiridos pelos CNPJ’s que lhe forem garantido acesso.

15.5 O CONTRATANTE declara estar ciente de que a utilização do certificado digital será exclusivamente para fins de contratação e utilização do serviço denominado e-Frotas, disponibilizado pela empresa pública SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados).

15.6 O CONTRATADO atuará como sistema de integração entre o CONTRATANTE e o SERPRO, prestando os serviços necessários à intermediação técnica e operacional, não possuindo vínculo jurídico direto com o SERPRO, tampouco responsabilidade por eventuais falhas nos sistemas daquela autarquia.

15.7 Para o pleno funcionamento da integração entre os sistemas e a prestação adequada dos serviços, é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE manter seu certificado digital válido, regular e atualizado, inclusive no tocante à sua renovação, sob pena de interrupção ou impossibilidade de prestação dos serviços contratados.

15.8 Ao criar sua conta no site do CONTRATADO, o CONTRATANTE manifesta expressamente sua concordância com os Termos e Condições de Uso e com a Política de Privacidade, os quais compreendem, entre outras autorizações:
a) a contratação do serviço e-Frotas perante o SERPRO;
b) a outorga de procuração específica para os atos necessários à contratação e operacionalização dos serviços;
c) outras autorizações e permissões inerentes ao bom funcionamento e execução da prestação de serviços ora contratada.

15.9 O CONTRATANTE declara estar ciente de que qualquer instabilidade, falha ou indisponibilidade relacionada ao serviço e-Frotas do SERPRO deverá ser resolvida diretamente junto àquela entidade, mediante contato próprio com os canais de atendimento daquele órgão, nos termos e condições estipulados na Portaria SENATRAN nº 461/2025 e suas eventuais alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 A tolerância da CONTRATADA quanto ao descumprimento peloCONTRATANTE de qualquer disposição deste contrato não implica em novação ou renúncia ao que foi originalmente estabelecido neste documento.

16.2 O presente contrato só poderá ser alterado mediante termo aditivo com a prévia ciência e concordância do CONTRATANTE.

16.3 O CONTRATANTE declara ter fornecido informações completas, atualizadas, idôneas e corretas sobre sua pessoa que foram requisitadas pela CONTRATADA para a viabilização deste negócio jurídico.

16.4 Em caso de necessidade de ajuizamento de ação judicial por conta do presente contrato, estipulam as partes como o foro competente a comarca do local da prestação dos serviços.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento por meio digital.

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